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16 de abril de 2021
BLOG Agenda 2030: Comunicação e Engajamento

Transexualidade e a utilização do banheiro no ambiente de trabalho

 

Andrea Giamondo Massei, Daniel Dias
Larissa França Braga
 
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As questões relativas à identificação de gênero estão recebendo cada vez mais atenção, principalmente no local de trabalho, onde iniciativas, comitês e programas de diversidade se tornam mais comuns e necessários para o debate sobre esse relevante tema. Com a crescente conscientização sobre a importância da diversidade no ambiente de trabalho, crescem também as dúvidas a respeito do assunto.

Exatamente por isso, antes de avançarmos na discussão do tema deste artigo, julgamos importante apresentar alguns conceitos relevantes ainda não plenamente conhecidos:

O sexo biológico de um indivíduo é uma determinação sexual baseada apenas em características biológicas, fisiológicas e informações cromossômicas.

A identidade de gênero é a forma como um indivíduo se identifica perante a sociedade, independentemente de seu sexo biológico.

A orientação sexual de um indivíduo é a atração afetiva e sexual, que pode ser por pessoas do mesmo gênero, de gênero oposto ou por ambos os gêneros.

A pessoa transexual é aquela que não se identifica socialmente com o gênero que lhe é atribuído com base em seu sexo biológico. Ou seja, cujo sexo biológico é diferente da identidade de gênero.

A ilustrar o desafio enfrentado pelas pessoas que se identificam como transexuais, em 2010, o Conselho Federal de Medicina definiu o transexual como aquele indivíduo que tem desconforto com seu sexo biológico, não tem “outros” transtornos mentais e manifesta expressamente, por pelo menos dois anos, o desejo de perder as características de seu sexo biológico e ganhar as do sexo oposto. Esse conceito seguia o entendimento da Organização Mundial da Saúde (OMS), que equivocadamente tratava a transexualidade como distúrbio mental até 18/06/2018.

Evoluindo nos seus conceitos, a OMS, durante a 72º Assembleia Mundial da Saúde, realizada em 2019 em Genebra, retirou da classificação oficial de doenças o chamado “transtorno de identidade de gênero”. Um ano antes, o Conselho Federal de Psicologia já havia publicado a Resolução CFP nº 01/2018, que orienta a atuação dos profissionais em psicologia para que travestilidade e transexualidade não sejam consideradas patologias.

A retirada da transexualidade do rol de doenças da OMS reflete o respeito e a manutenção da dignidade das pessoas que assim se identificam. Entretanto, o reconhecimento da comunidade científica não é o bastante, é necessário que ele também esteja contemplado e incorporado na cultura corporativa das empresas.

Na medida em que se nota crescente conscientização e acolhimento à diversidade no mundo corporativo, igualmente surgem dúvidas sobre formas de acolhimento e conduta. Um dos temas relevantes que suscita dúvida é o da utilização de banheiros por transexuais no ambiente de trabalho.

Quando o empregado se identifica como transexual, qual banheiro utilizará? Impor a utilização de banheiro de acordo com o sexo biológico, ignorando a identidade de gênero, poderia ser considerado como restrição e acabar gerando direito à indenização?

A utilização de banheiro feminino por mulheres transexuais e de banheiro masculino por homens transexuais já é tema conhecido no Judiciário brasileiro e está em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF) desde 2015, mas ainda sem conclusão. É o Tema 778 (Leading Case RE 845779) de Repercussão Geral: “Possibilidade de uma pessoa, considerados os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, ser tratada socialmente como se pertencesse a sexo diverso do qual se identifica e se apresenta publicamente”.

Em novembro de 2015, após dois votos favoráveis à utilização de banheiro de acordo com a identidade de gênero, o ministro Luiz Fux pediu vistas e o julgamento foi suspenso, sem data para sua retomada até o momento.

No contexto atual, sem legislação específica que regulamente o tema e sem uma decisão do STF, é preciso reconhecer o direito da pessoa transexual à utilização de banheiro destinado ao gênero com o qual se identifica, considerando a importância da diversidade e do respeito a qualquer indivíduo e a seus direitos fundamentais. Impedir que um empregado transexual utilize o banheiro de acordo com sua identidade de gênero configura prática de discriminação, ferindo, ainda, direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal, como o direito à intimidade, igualdade, autonomia e a dignidade da pessoa humana.

É importante ter cautela, no entanto, e lembrar que atos isolados não têm força suficiente para mudar a mentalidade de todos que convivem e utilizam as instalações de um ambiente de trabalho. Além disso, o uso do banheiro é só uma pequena porção da luta contra a transfobia na qual a sociedade deve se engajar.

Para que se elimine do ambiente de trabalho o preconceito e a estigmatização, é imprescindível que as empresas ponham em prática ações afirmativas de conscientização dos colaboradores, como formação de comitês próprios, implementação de políticas específicas e palestras sobre os mais diversos temas.

Enquanto isso, aguarda-se pronunciamento do STF.

Os artigos aqui apresentados não necessariamente refletem a opinião da Aberje e seu conteúdo é de exclusiva responsabilidade do autor.

Andrea Giamondo Massei

Especialista em Direito do Trabalho, assessoria em uma ampla gama de questões trabalhistas, contratação, desligamento e acordos de rescisão com executivos; expatriação (inbound e outbound); e harmonização de políticas internas em casos de operações societárias.

Daniel Dias

Especialista em direito e processo do trabalho, presta consultoria jurídica em transferências internacionais de empregados (expatriados e repatriados), compliance, prevenção de litígios, stock options, planos de incentivo e remuneração, demissões coletivas e planejamento estratégico.

Larissa França Braga

Presta assessoria no contencioso trabalhista de empresas em ações judiciais e administrativas.

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