12 de agosto de 2022
BLOG Agenda 2030: Comunicação e Engajamento

Trabalho decente como direito social (ODS 8)

 

O trabalho esteve associado nos primórdios das sociedades humanas ao sofrimento, dor e pesada carga a ser suportada para sobrevivência individual e do grupo. As atividades braçais predominavam, devido à necessidade de cultivo do solo e trato com os animais, envolvendo, apenas, a força física para caçar e transportar os alimentos produzidos.

Com o tempo, todavia, superadas as etapas mais longínquas do esforço individual no trabalho e chegando-se à Idade Média, foram surgindo novas formas de labor, com a divisão das tarefas entre “companheiros” e “aprendizes”, sob o comando dos “mestres”, que remuneravam apenas os “companheiros”.

No entanto, apesar da evolução na organização das atividades, os “mestres”, proprietários das oficinas, podiam impor castigos corporais aos “aprendizes” cujos pais pagavam taxas elevadas para que aprendessem o ofício ou profissão.

Com a Revolução Industrial (XVII) e o aparecimento de máquinas a vapor, o trabalho tornou-se de um lado mais produtivo pela substituição do labor manual pela máquina, mas, de outro ponto de vista, cruel, pelas condições desumanas e insalubres. Assim, os trabalhadores ficavam expostos ao excessivo calor, incêndios, explosões, intoxicações por gases etc, aceitando-se o trabalho de crianças e jornadas de mais de 18 horas.

Na verdade, a história do trabalho é marcada, ainda, pela exploração, indignidade e desrespeito ao ser humano, haja vista, a denominada “escravidão moderna” (ao redor do mundo).

Com as Declarações de Direitos, a exemplo da francesa (1789) e americana (1776), foram sendo abolidas práticas mais cruéis, mas ainda persistentes em muitas regiões do mundo.

Novos horizontes se abriram ao combate ao trabalho escravo, com a criação da Organização Internacional do Trabalho (1919), “que iria incumbir-se de proteger as relações entre empregados e empregadores no âmbito internacional, expedindo convenções e recomendações nesse sentido.

No Brasil, com a Constituição de 1934 e mais tarde, com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943, as relações contratuais de trabalho receberam fôlego, dando-se à atividade laboral mais valorização.

Com a Constituição de 1988, nos arts. 7º a 11, o trabalho adquiriu status de direito social, cuja natureza prestacional (dever do Estado) impõe limites intransponíveis à dignidade da pessoa humana.

Ao ver de José Cláudio Monteiro de Brito Filho, o trabalho decente requer condições adequadas ao exercício desta importante atividade humana, podendo ser assim conceituado:

Trabalho decente, então, é um conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: ao direito ao trabalho; à liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas, incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; a proibição do trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais.

Assim, o trabalho decente deve ser entendido como a atividade humana que cumpre com as formalidades legais para seu exercício, respeitados os direitos e princípios constitucionalmente garantidos e internacionalmente adotados, em Documentos da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

O trabalho evoluiu de uma concepção escravizante, humilhante e até mesmo degradante da pessoa do trabalhador, para ser transformado, em decorrência de novos valores, em autorealização, em instrumento de ascensão social, pelo status alcançado, pelo empoderamento decorrente do enriquecimento ou do reconhecimento profissional.

Pode-se afirmar que o “trabalho decente” tem por finalidade principal propiciar ao empregado o bem-estar individual (satisfação, felicidade), ao mesmo tempo que lhe permite atender às suas necessidades e de sua família com dignidade (art. 7º, IV, CF).

Por tantos motivos, além dos citados, foi que a Agenda 2030 (ONU) incluiu dentre seus Objetivos (ODS), o de nº. 8: “Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos”.

Os artigos aqui apresentados não necessariamente refletem a opinião da Aberje e seu conteúdo é de exclusiva responsabilidade do autor.

Maria da Glória Colucci

Advogada. Mestre em Direito Público (UFPr). Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Professora Adjunta aposentada da UFPr. Professora Titular de Teoria do Direito (Unicuritiba 1978-2021). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae (2001-2021). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Comissão de Direito Educacional e Políticas Públicas em Educação da OAB-Pr (2021) (consultora). Membro do Comissão de Direito à Cidade (2022). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do Unicuritiba (2018-2021). “Prêmio Professor João Crisóstomo Arns – Ano 2019” (Câmara Municipal de Curitiba).

  • COMPARTILHAR:

COMENTÁRIOS: