12 de março de 2021

As distorções de tratamento em razão do gênero, em especial no mercado de trabalho, são, sem dúvida, um tema da maior atualidade, com reiterados estudos que demonstram os obstáculos estruturais e sociais enfrentados pelas mulheres para atingirem a tão almejada igualdade de oportunidades e de tratamento, não só no campo profissional, mas também no social.

São também inúmeros os estudos que demonstram os benefícios da diversidade nos ambientes corporativos e na produtividade de uma empresa, mas ainda estamos distantes da equidade na evolução das carreiras profissionais entre homens e mulheres. As mulheres estão em menor número que os homens nos cargos e funções de liderança, não apenas nas empresas, mas também na função pública e na política.

Embora a eliminação das causas dessa distorção não dependa somente do legislador, um sistema jurídico orientado para a equidade tem um papel fundamental nesta missão. O contrário também ocorre, ou seja, um sistema que aprofunde as distorções é imensamente danoso e deve ser exposto.

Nesse contexto e exemplificando os benefícios de um sistema jurídico orientado à equidade, merece destaque a recente declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967/PR sob o regime da repercussão geral. O que ela julga e condena, em essência, é a discriminação e o preconceito que causam os encargos discriminatórios decorrentes da contratação de uma mulher, ou seja, na base das carreiras corporativas: contratar mulheres é, sem dúvida, mais caro do que contratar homens. E o STF deu um passo na neutralização dos danos de um sistema não equitativo.

Sob o ponto de vista puramente técnico, assentou-se que, por ser o salário-maternidade um benefício previdenciário, está ausente a natureza de contraprestação ao trabalho prestado. Isso motivou o entendimento de que o salário-maternidade não pode integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

O julgamento trouxe importante reflexão pela Suprema Corte quanto à aplicação, em última instância, dos princípios que norteiam o Estado democrático de direito. Há um direcionamento específico no voto condutor, da lavra do ministro Luís Roberto Barroso, para:

  • a necessidade de desoneração da mão de obra feminina como forma de efetivação do princípio da isonomia entre homens e mulheres;
  • a impossibilidade de oneração do indivíduo no sistema previdenciário brasileiro em razão de circunstância ou fato da vida que lhe seja peculiar por motivo biológico, no caso, a capacidade exclusiva das mulheres de engravidar;
  • a exclusão de tributação sobre o salário-maternidade privilegiar a isonomia, a proteção da maternidade e da família, além da diminuição da discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho.

 

Apesar de a análise estar restrita ao contexto das relações de trabalho, o voto chama a atenção para outro tipo de distinção de tratamento entre homens e mulheres ainda não muito discutida no Brasil: a tributação mais onerosa às mulheres do que aos homens. Recentemente, o Grupo de Pesquisas sobre Tributação e Gênero, vinculado ao Núcleo de Direito Tributário da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas,[1] elaborou profunda análise em estudo denominado “Reforma Tributária e Desigualdade de Gênero”,[2] que apresentou sugestões de alterações às propostas de reforma existentes com o objetivo de contemplar a promoção da igualdade de gênero pelo instrumento da tributação.

Usualmente nomeados como tax women ou pink tax, os estudos sobre o tema expõem o tratamento desigual na precificação de produtos destinados ao público feminino por nítida estratégia de marketing,[3] o que atrai sobre eles a incidência de alta carga tributária.

A carga tributária acentuada se dá em razão da classificação desses produtos como não essenciais ou supérfluos, embora possam estar relacionados: (i) a necessidades fisiológicas da mulher; (ii) ao empoderamento feminino; ou (iii) a exigências socialmente impostas à mulher. Some-se a isso o fato de que, na maior parte das situações, os produtos de uso essencial por mulheres não têm correspondente no mundo masculino. É o caso, por exemplo, dos absorventes higiênicos. Esse item é de uso indispensável em razão da condição fisiológica da mulher. Não há substituto com carga tributária inferior.

De acordo com o “impostômetro”, em 14/2/2021,[4] a carga tributária incidente sobre o absorvente higiênico era de 34,48%, comparável a produtos como goma de mascar (34,24%) ou superior a outros, como coelho de pelúcia (29,92%).

O reflexo direto da alta tributação é a inacessibilidade desses produtos para as mulheres de baixa renda, o que não é amenizado por oferta no sistema público de saúde. Uma pesquisa realizada por uma marca de absorventes[5] com 9.062 mulheres demonstra que, na faixa de 12 a 14 anos, 22% das meninas dizem não ter acesso a produtos confiáveis relacionados à menstruação por não terem dinheiro ou porque os produtos não são vendidos em locais próximos às suas residências. O percentual sobe para 26% entre mulheres de 15 a 17 anos e cai para 19% na faixa entre 18 a 25 anos.

Além de afetar a própria saúde da mulher, a alta tributação incidente sobre esse produto de consumo indispensável implica, indiscutivelmente, nítida restrição ao convívio social, profissional e educacional. De fato, sem acesso ao item e obrigadas a recorrer a substitutos não adequados, muitas mulheres e adolescentes deixam de sair de casa por medo, insegurança e desconforto. Com impactos igualmente relevantes no contexto social e no próprio mercado de trabalho, é a alta carga tributária imposta aos produtos cosméticos, em especial à maquiagem. De acordo com o impostômetro em 14/2/2021, a carga tributária incidente sobre itens de maquiagem variava de 51,41% (nacionais) a 69,53% (importados). Em contraponto, era bem mais suave é a carga tributária incidente sobre produtos destinados ao público masculino, como espumas de barba (42,56%); ternos (34,67%) ou gravatas (35,48%).

A discrepância se torna mais evidente quando a tributação sobre maquiagens é comparada àquela incidente, por exemplo, sobre uma camisa de time de futebol (34,67%) ou um barbeador elétrico (48,11%). A origem está na falha classificação de itens de maquiagem como “produtos supérfluos” e não se explica, senão pelo distanciamento das autoridades tributárias e do legislador em relação às necessidades dos universos social e profissional femininos. Mulheres que lidam diretamente com o público em seu trabalho, como recepcionistas, secretárias, vendedoras, aeromoças ou mesmo as que assumem altos cargos em empresas, como diretoras, gerentes, gestoras, são compelidas, por motivos culturais e códigos sociais ou corporativos, a se apresentarem maquiadas.

Há casos reconhecidos em precedentes da Justiça do Trabalho em que o empregador deve suportar o ônus decorrente do uso de maquiagem por ser ela imposta para o exercício da função, como é o caso das aeromoças. Há, contudo, códigos de vestimenta e apresentação que, embora não escritos, são igualmente impostos e obedecidos de forma incontestável pelas mulheres nos mais diversos segmentos sociais, cargos e posições, dentro e fora do contexto de trabalho. Além do atendimento aos códigos sociais e profissionais, a função da maquiagem está a serviço do empoderamento feminino, por elevar a autoestima da mulher e fazer com que se sinta mais segura para o desempenho de suas atividades profissionais e sociais. Um rímel e um batom muitas vezes bastam para que uma mulher se sinta mais adequada na atividade profissional ou, até mesmo, em um evento social.

Nesse sentido, a maquiagem pode e é de fato utilizada por muitas mulheres como proteção contra a desigualdade de gênero enraizada na nossa sociedade. Rejeita-se, assim, a sua qualificação como item supérfluo. Ao contrário, de forma geral é essencial para a mulher, por dar suporte à autoestima e, ao mesmo tempo, permitir o cumprimento dos códigos sociais e profissionais. Esse tema tem sido frequentemente debatido nas redes sociais e na mídia em geral, com grande engajamento por parte das marcas produtoras de produtos cosméticos.

Além do benefício associado à autoestima das mulheres, o próprio mercado de trabalho relacionado ao setor de maquiagem emprega, em sua grande maioria, mulheres autônomas, provendo-as de capacidade financeira. Esse fato aponta para outro fator de discriminação social, que decorre das graves consequências da alta carga tributária imposta a esses produtos.

Com essas breves ponderações, percebe-se como a legislação tributária interfere diretamente – e, em certa medida, incentiva – a diferenciação entre gêneros, ainda que de forma velada e pouco debatida. Isso porque os princípios da seletividade e da essencialidade estão sendo aplicados de forma equivocada e distanciada da realidade atual da sociedade, e não pautados pelo imperativo da equidade de gêneros.

Embora significativos e emblemáticos, os dois exemplos aqui abordados não esgotam o tema da distinção entre gêneros à luz da tributação. Outros exemplos igualmente relevantes vêm sendo debatidos e aprofundados pelos estudos tax women ou pink tax e, ainda, pelo Grupo de Pesquisas sobre Tributação e Gênero, vinculado ao Núcleo de Direito Tributário da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas.[6] É, portanto, indispensável aprovar projetos direcionados à efetivação de um sistema tributário justo e neutro, que preserve e promova a igualdade substancial de gêneros, exatamente como asseguram os artigos 3º, 5º, I, 145, §1º, e 150, II, da Constituição Federal.

 

[1] Grupo coordenado pelas professoras Tathiane Piscitelli, Núbia Nette Alves Oliveira de Castilhos, Andalessia Lana Borges Camara e Simone Castro.

[2] https://direitosp.fgv.br/sites/direitosp.fgv.br/files/arquivos/reforma_e_genero_-_sumario_executivo.pdf

[3] Esse é o caso, por exemplo, de lâminas de barbear que, apesar de funcionalidade semelhante, recebem preços mais altos quando direcionadas ao público feminino. No mesmo sentido, xampus destinados às mulheres tendem a ser mais caros, embora produzidos pelas mesmas marcas dos destinados aos homens.

[4] https://impostometro.com.br/home/relacaoprodutos

[5] https://revistamarieclaire.globo.com/Comportamento/noticia/2020/01/isencao-de-impostos-sobre-absorventesmenstruais-e-nova-luta-feminista.html

[6] Neste contexto, estão os exemplos do regime de tributação sobre pensão alimentícia para sustento dos filhos, dos impactos do sistema regressivo de tributação sobre as mulheres, com a concentração da carga tributária no consumo (e não na renda) e da tributação sobre os bens de primeira necessidade da casa, muitas vezes sob responsabilidade da mulher.

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Daniela Zagari

Especializada em direito processual tributário, tem uma atuação bastante relevante em causas complexas e estratégicas, individuais e coletivas.

Isabelly Dos Santos Miranda Silva

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Ana Paula Iankilevich Sitnik

Especialista em direito tributário e atua na área contenciosa. Presta assessoria em processos judiciais e administrativos, obtenção de regimes especiais e certidões de regularidade fiscal. Tem experiência em segmentos como alimentos, papel e celulose, serviços, ferramentas elétricas e operador logístico.

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