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20 de maio de 2016

Medida provisória: uso e abuso

Aberje
 
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A Constituição brasileira de 05 de outubro de 1988 estabeleceu que em caso de relevância e urgência, o presidente da República poderá editar Medidas Provisórias, com força de lei, devendo submetê-las ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias, discutir e deliberar.

Projetada para figurar no sistema parlamentarista de governo, a Medida Provisória acabou aprovada pela Assembleia Nacional Constituinte, que também rejeitou o parlamentarismo e aprovou o presidencialismo.

O que deveria ser exceção tornou-se regra e o que se vê é o País legislado por medidas provisórias que vão sendo reeditadas, contrariando o texto constitucional. E o que é mais grave: estão e continuam sendo editadas sem que ocorram os requisitos fundamentais exigidos expressamente na Constituição: relevância e urgência.

A reedição de Medida Provisória é de duvidosa constitucionalidade pois torna o remédio pior que o famigerado decreto-lei, banido do sistema legislativo brasileiro pela Constituição cidadã de 1988.

A edição e reedição de Medidas Provisórias pode ser atribuída à omissão do Congresso. O Decreto-lei tinha limitação de matérias. A medida provisória não tem. Quando se aprovou esse instrumento na Constituição de 1988, pensava-se num sistema parlamentarista. Entretanto, por questões que não abordarei neste artigo, ficou mantido o sistema presidencialista em que deve haver limitação neste poder. A verdade é que a edição desenfreada de Medidas Provisórias está acarretando certo desequilíbrio dos poderes. Isto sem falar nas “emendas piratas” que tendo sido introduzidas nas Medidas Provisórias e que nada tem a ver com o cerne das mesmas!

Não se pode paralisar o Executivo por conta da lentidão do Legislativo. Mas não é possível transformar a exceção em regra.

As Medidas Provisórias precisam ser repensadas no contexto do processo legislativo brasileiro. E a hora é agora!

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