|
REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL
ABERJE – Associação Brasileira de Comunicação
Empresarial
Este Regulamento tem por objetivo estabelecer
regras para a condução do processo eleitoral da Aberje.
Da Eleição
Artigo 1º - Os membros do Conselho Deliberativo
poderão ser renovados anualmente, alternadamente, em um terço,
permitida a recondução.
Artigo 2º - Compete à Assembléia
Geral a eleição:
I – dos membros do Conselho Deliberativo,
dentre os candidatos selecionados pelo Conselho Deliberativo para
concorrer às eleições, conforme as regras previstas
no presente Regulamento;
II – dos membros do Conselho Fiscal, dentre os indicados pelo
Conselho Deliberativo em reunião imediatamente anterior à
Assembléia Geral que os eleger.
Artigo 3º - Compete ao Conselho Deliberativo
a designação do Diretor Geral, a eleição
dos membros do Conselho Consultivo e, a cada ano, a seleção
de 04 (quatro) candidatos à vaga no Conselho Deliberativo,
dentre os Associados Efetivos que se apresentem à eleição,
na forma descrita no artigo 10 do presente Regulamento.
Parágrafo Único: A designação
do diretor geral e a seleção dos candidatos para concorrerem
a vaga no Conselho Deliberativo, devem pautar-se no conjunto dos
seguintes critérios: (1) compromisso com a ABERJE; e (2)
qualificação acadêmica, técnica e profissional.
Artigo 4º - O resultado da seleção,
pelo Conselho Deliberativo, dos concorrentes a vaga ao Conselho
Deliberativo deverá ser divulgado a todos os associados em
até 20 (vinte) dias após o encerramento do prazo de
apresentação das candidaturas.
Da Convocação
Artigo 5º - As eleições a
que se refere o artigo 1º deste Regulamento serão realizadas
durante a Assembléia Geral Ordinária da entidade,
consoante disposto em seu Estatuto Social.
Parágrafo único - A convocação
para Assembléia Geral Ordinária deverá ser
feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo e dela deverão
constar a quantidade e os membros de que órgãos serão
eleitos.
Da habilitação para o voto
Artigo 6º - Terão direito a voto
os Associados Efetivos, presentes na Assembléia, que estejam
quites com suas contribuições.
Parágrafo único – Cada associado
tem direito a um voto e a decisão das eleições
será tomada pela maioria simples dos associados presentes.
Artigo 7º - Será permitido o voto
por procuração, desde que:
I - cada associado presente à Assembléia represente,
no máximo, outros cinco associados;
II – o mandatário não associado:
a) não represente mais que um associado;
b) que representa pessoa jurídica seja funcionário
da organização associada representada.
Da habilitação de candidaturas
Artigo 8º – Poderão candidatar-se
para o Conselho Deliberativo, cujo mandato é de 03 (três)
anos, quaisquer Associados Efetivos que estiverem em dia com suas
contribuições associativas e cumpram os deveres dos
associados especificados no Estatuto da ABERJE.
Parágrafo único – Não
poderão candidatar-se para o Conselho Deliberativo Associados
Efetivos que já ocupem cargos no Conselho Fiscal, Conselho
Consultivo, na Diretoria ou seja Diretor de Capítulo Regional.
Do Processo Eleitoral
Artigo 9º - A Diretoria, com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias da data escolhida para a realização
das eleições, instaurará o processo eleitoral.
Parágrafo único - Caberá
à Diretoria e/ou à Comissão Eleitoral pelo
Conselho Deliberativo indicada, a coordenação do processo
eleitoral, a garantia de sua lisura, os trabalhos de registro de
candidaturas, distribuição de cédulas, votação
e apuração, bem como quaisquer outros atos relativos
ao processo eleitoral.
Da apresentação de candidaturas
Artigo 10 - A apresentação de
candidaturas a que se refere o artigo 1º deste Regulamento
será feita por comunicação dirigida à
Diretoria da Aberje.
Parágrafo único - Serão
aceitas candidaturas manifestadas até 20 (vinte) dias após
a instauração do processo eleitoral.
Da votação em Assembléia
Artigo 11 - A votação dar-se-á
por voto direto e secreto dos associados habilitados, conforme o
seguinte trâmite:
§ 1º - Após comprovação
de habilitação, os votantes assinarão lista
de presença e receberão a cédula eleitoral.
§ 2º - O voto se fará por marcação
em cédulas que relacionarão todos os candidatos.
§ 3º - As cédulas serão depositadas em urna
inviolável.
§ 4º - A votação será encerrada às
18:00h do dia em que se realizar.
Da apuração
Artigo 12 - A apuração dos votos
far-se-á imediatamente após o encerramento da votação,
pela Diretoria da Aberje e/ou pela Comissão eleitoral, se
houver.
§ 1º - Serão considerados eleitos os candidatos
que obtiverem maioria simples de votos.
§ 2º - As cédulas eleitorais em que estiverem assinalados
mais candidatos do que o número de vagas disponíveis
para os cargos mencionados na Convocação, serão
consideradas nulas.
§ 3º - Os eleitos serão proclamados, pelo Presidente
da Assembléia, imediatamente após o encerramento da
apuração.
Da posse
Artigo 13 - A data da posse dos eleitos será
informada logo após a sua proclamação, por
ato do Conselho Deliberativo, representado por seu Presidente.
Parágrafo único - A data de posse
dos eleitos não deve ser anterior ao término do mandato
da gestão anterior do Conselho Deliberativo.
Da presidência dos trabalhos
Artigo 14 - A Assembléia Geral será
presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou pelo Vice-Presidente,
cabendo-lhe, em ambas as hipóteses, indicar o secretário
dos trabalhos. Nos casos de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente,
caberá à Assembléia escolher, por critério
por ela definido, a quem caberá a Presidência.
Parágrafo único - Compete ao Presidente
da Assembléia dirigir e manter a ordem dos trabalhos, decidir
o empate das votações nominais e proclamar as decisões
da Assembléia Geral.
Da Validade
Artigo 15 - O presente Regulamento Eleitoral
tem validade para a eleição dos membros dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal da ABERJE - Associação Brasileira
de Comunicação Empresarial.
|